PACTA CORVINA

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PACTA CORVINA

CONCEITO:
São aqueles negócios capazes de levantar no coração de uma das partes, ou de ambas, um anseio pela morte da outra ou de um terceiro.
A analogia que se faz é exatamente com relação aos hábitos alimentares do corvo (animais mortos) e o objeto do contrato (herança de pessoa viva).
O negócio jurídico com tal objeto indicaria o desejo, os votos de morte para aquele de quem a sucessão se trata. Tal como os corvos, que esperam a morte de suas vítimas para se alimentarem, os contratantes estariam avidamente aguardando o falecimento para se apossarem dos bens da herança.

RAZÕES E ALCANCE DA REGRA:

A principal razão de ser da regra em questão é o problema moral do desejo de morte daquela pessoa a quem os bens pertencem. Assim, o legislador evita negócios capazes de alimentar a esperança de apressar a morte de outrem. Há casos em que os pactos sucessórios despertam sentimentos de tentação para a prática de crimes, levando o interessado ao extremo da eliminação daquele de cuja herança se trata. A razão de tal proibição é, pois, de ordem moral e de decência pública, sendo tais pactos considerados imorais e perigosos. Além, disso, ao contrário do que muitos pensam, tal proibição é norma protetiva do direito do herdeiro.

O alcance da regra é bastante amplo, mas há a necessidade da presença de dois elementos - conjugados - para a sua caracterização:
1. Que a coisa objeto do contrato deva consistir na totalidade ou em parte de uma sucessão futura.
2. Em se tratando da sucessão de uma das partes, a outra tenha eventual direito sobre a herança. Ainda, em se tratando de herança de um terceiro (não dos contratantes), é necessário que o promitente tenha uma pretensão hereditária sobre a coisa que é objeto de sua obrigação.

CONSEQUÊNCIA DOS PACTA CORVINA, SENGUNDO CARVALHO SANTOS:

1. Não priva a pessoa, a quem a herança pertence, da direito de sobre ela dispor livremente em testamento.
2. Não confere que direito aos

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