P0SSE NO DIREITO ROMANO 1

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Teoria eclética de Saleilles

Para estudar a origem do instituto da posse, cabe tomar o debate entre dois jus-civilistas alemães, Savigny e Ihering, ambos se servindo do significado da posse no Direito Romano, e a concepção de Saleilles, diferenciada tanto de Savigny como de Ihering.
Para Savigny, a posse compreende dois elementos: o subjetivo (animus) e o objetivo (corpus). O animus corresponde à vontade da pessoa de possuir a coisa, não no sentido voluntarista, mas no sentido de a pessoa tomar a coisa para si e ter consciência de possuidora. O corpus corresponde à situação de fato, em que a posse do bem, móvel ou imóvel, é atribuída à pessoa que o detém.
A simples detenção difere-se da posse pelo fato de que aquela não pressupõe o animus, enquanto a posse o pressupõe. O animus do possuidor é o mesmo do proprietário, e corresponde aos poderes que ambos exercem sobre a coisa.
A teoria de Savigny é chamada de teoria subjetiva. Para adquirir a posse, o sujeito tinha de ter contato direto com a coisa (corpus). Para conservá-la, todavia, bastava a manutenção da relação de poder, ainda que à distância. A relação entre posse e propriedade, para Savigny a posse já traz um mínimo de autonomia frente à propriedade, porém ainda entendendo a posse como fato e a propriedade como direito.
Como o corpus é elemento essencial da posse, o contato direto com a coisa é considerado indispensável para caracterizar a posse. Quando cessa o poder físico sobre a coisa, acaba a relação possessória.
A posse é vista como busca da sua finalidade, a qual é entendida como meio de coibir a justiça privada, colocando os interditos sob execução do Estado, pensando estar, assim, eliminando a aquisição violenta da posse.
A posse é sobre a intenção de um indivíduo de exercer um direito próprio de propriedade, e não a propriedade de outrem. A vontade é um elemento essencial. Assim, Savigny exclui a posse do arrendatário, que não considera a coisa como sua, mas admite a posse da coisa roubada ao

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