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WEB AULA 9 CASO 01: Aristodemo, juiz de direito, em comunhão de desígnios com seu secretário, no dia 20/05/2008, no município de Campinas/SP, pratica o delito descrito no art. 312 do CP, tendo restado consumado o delito. Diante do caso concreto, indaga-se:

a) Qual o Juízo com competência para julgar o fato? b) Caso fosse crime doloso contra a vida, como ficaria a competência para o julgamento? RESPOSTA SUGERIDA: a) Considerando que Aristodemo em concurso com seu secretário cometeram o crime de peculato, e que Aristodemo tem foro por prerrogativa de função, art. 96, III da CRFB, o magistrado e seu secretário serão julgados pelo Tribunal de Justiça, pois a jurisdição mais graduada do Tribunal predomina sobre a jurisdição menos graduada do 1º grau, fazendo com que também o funcionário seja julgado pelo Colegiado, art. 78, III do CPP. Nesse sentido, aliás, reza a súmula 704 do STF: “ Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do correu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.” b) A questão suscita divergências. Existem duas orientações acerca do tema. A primeira tese está no sentido de que o Juiz será julgado pelo Tribunal de Justiça nos moldes do art.96, III da CRFB/88, submetendo-se, contudo, o coautor a Júri Popular, art.5,XXXVIII da CRFB/88. É que ambas as competências tem assento na Constituição, devendo os processos serem separados, não podendo a lei ordinária, alterar regra constitucional. Convém salientar, todavia, segundo posicionamento no sentido da ocorrência da continência (77, I do CPP) a ensejar unidade de processo e julgamento prevalecendo a competência do Tribunal de Justiça, por força do art.78,III do CPP.

WEB AULA 10
CASO 1: Deoclécio, pistoleiro profissional, matou um desafeto de Pezão, a mando deste, abandonando o cadáver numa chácara de propriedade de Lindomar, que nada sabia. Temeroso de que lhe

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