Outra

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EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS

JOÃO DE DEUS, brasileiro, casado, agricultor, portador do RG 0215415154, CPF nº 000.215.102- 42, residente e domiciliado na Rua Oscar Niemeyer, nº 121, centro, Sobradinho/ RS, vem respeitosamente, por sua procuradora abaixo assinado, propor a seguinte:

AÇÃO DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO RURAL CUMULADA COM CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, situado na Rua Bom Jardim nº 021, centro, Sobradinho/ RS, CEP 95422-100, pelos motivos e fundamentos a seguir:

I – DOS FATOS

João de Deus nascido em 16/12/1955 filho de Amadeus de Deus e Amaria de Deus requereu em 09 de setembro de 2013, junto à Autarquia Previdenciária, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Em tal benefício foi requerido o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, dos períodos de 16 de dezembro de 1967 a 07 de agosto de 1977, e de 31 de janeiro de 1978 a 27 de setembro de 1987, com a apresentação de inúmeros documentos, todavia tal período não foi reconhecido integralmente, apenas de 31/01/1978 à 27/09/1987.
Teve seu direito negado na sede administrativa por ter seu não reconhecimento motivado pelos fundamentos a seguir, não foi reconhecida a atividade rural a partir dos 12 anos de idade, somente a partir de 14 anos, a falta dos documentos contemporâneos aos fatos alegados, ser desqualificado o pai do requerente como segurado especial sendo o motivo de ter uma testemunha aduzido que o mesmo auferia renda com alguns produtos feitos por ele em couro. Além de não ter seu período rural reconhecido, o INSS indeferiu o benefício alegando não ter cumprimento de carência, pois o INSS não considerou os dois primeiros vínculos empregatícios em razão de que os empregadores de seu cliente não terem pago efetivamente as contribuições previdenciárias. Diante da negativa II – DOS FUNDAMENTOS

a)

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