Os Ritos Sumário e Sumaríssimo

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Embora a pergunta seja por demais genérica, não especificando o âmbito de incidência dos ritos mencionados, vou me ater ao aspecto processual.
A prestação jurisdicional é feita por meio do processo, o qual se estrutura em ritos. Acontece que o processo, de acordo com a matéria envolvida, pode ser dividido em : cível, trabalhista e penal.
No caso do processo trabalhista existem os seguintes ritos : ordinário, sumaríssimo e sumário (lei 5574/80).
No processo civil existem os ritos sumário e ordinário (isto no processo de conhecimento)

Não sei em qual destes ramos você está se referindo.

Por esta razão vou fazer uma explanação muito sintética dos ritos, tanto no âmbito do processo civil como trabalhista.

1) processo trabalho:
a) rito sumário : também chamado de alçada. Parte da doutrina entende que deixou de existir com o advento do rito sumaríssimo. Ele é regulado pela lei 5584/70 abrangendo as causas de pequeno valor que não excedam a dois salários mínimos.
Tem como caraterística principal : as sentenças não permitem recursos, salvo se houve violação a constituição federal, portanto, fica limitado as questões constitucionais. O número de testemunhas por parte é de três.

b) rito sumaríssimo : é previsto no art. 852-A e seguintes da CLT, versa normalmente sobre matérias não complexas, eis que para se enquadrar neste rito é necessário valor da não excede a 40 vezes o valor do salário mínimo.
Tem como características básicas : os pedidos devem ser apresentados de forma líquida; os incidentes processuais devem ser necessariamente resolvidos em audiência; o número de testemunhas por parte é duas; o recurso de revista admite somente matéria constitucional (ofensa direta a constituição federal) ou violação a súmula; a sentença dispensa o relatório; penalidade com arquivamento de pedidos ilíquidos e impossibilidade de citação por edital.

c) rito ordinário : processos que não se enquadram no rito sumaríssimo ou sumário.
Tem como característica

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