Os requisitos essenciais do processo cautelar
É comum visualizar nas petições que adentram aos serviços de protocolos das comarcas brasileiras petições iniciais, com pleito de tutela antecipada, demonstrando requisitos legais diversos dos necessários para sua concessão. O mesmo ocorre com nos pedidos de liminares do mandado de segurança. Portanto, necessário se faz algumas considerações sobre o tema, com o fim de aclarar sobre quais são os requisitos de cada uma dessas liminares, e quais as suas diferenças.
DOS REQUISITOS DA LIMINAR NA TUTELA JURISDICIONAL CAUTELAR
Noções Gerais
Ao lado dos processos de conhecimento e execução, este transmutado para fase descumprimento de sentença pela Lei 11.232/2005, quando tratar-se de título executivo judicial,tem-se um segundo gênero de processos: o Processo Cautelar. Enquanto aqueles visam à satisfação da prestação jurisdicional, o processo cautelar, via de regra, não é suficiente a satisfazer o direito material invocado. Nesse sentido, lecionada Alexandre Freitas Câmara que o processo cautelar não é capaz de satisfazer o direito substancial, mesmo quando alcança seu desfecho normal (o que ocorre quando é prolatada a sentença cautelar, com a posterior efetivação do comando nela contido)”. Tanto ocorre porque o processo cautelar tem por fim garantir a efetividade de outro processo, ao qual o mesmo se liga necessariamente. Na verdade, a cautelar acaba por assumir uma posição preventiva, auxiliar e subsidiária em relação a outro processo,chamado de processo principal, no qual analisar-se-á o próprio direito material, concedendo-se a tutela jurisdicional satisfativa.
Para alcançar-se uma providência de natureza cautelar, necessário se faz a presença de certos requisitos, ou pressupostos, a saber:
I – Um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável;
II – A plausibilidade do direito substancial invocado por quem