Os poderes do município

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1. Os Poderes A República Federativa Brasileira é composta pela União (Federal), estados-membros, Distrito Federal e pelos municípios. A União, os estados-membros e o Distrito Federal possuem os três poderes - judiciário, executivo e legislativo. Já o município somente possui dois: o executivo e o legislativo, eliminando ao município a possibilidade de realizar julgamentos. A Constituição da República determina a tripartição dos poderes: Judiciário, Executivo e Legislativo. Independentes em sua atuação, limitados apenas pelas normas constitucionais e legais, nenhum dos três poderes é superior ao outro. Cada um deles tem funções específicas. O poder judiciário tem total independência para julgar, não podendo o poder executivo ou o poder legislativo interferirem em seu julgamento que deve estar orientado pelos princípios legais. O município é formado pela Prefeitura (Órgão Executivo) e pela Câmara Municipal (Órgão Legislativo), sendo a menor unidade politica-administrativa do Brasil, estando abaixo das Unidades Federativas (UF ou Estados). É o município quem cuida diretamente de vários aspectos práticos da vida da população, como registro de imóveis, de logradouros públicos menos importantes (ruas), asfaltamento das vias locais, a fiscalização do trânsito nos logradouros sob sua jurisdição, embora a legislação do trânsito seja federal. Provê também o ensino básico em suas escolas. Mantém postos de saúde para a sua população. Controla e fiscaliza o transporte público municipal (táxis, ônibus urbanos e outros meios de transporte coletivo). Provê e/ou fiscaliza a coleta de lixo domiciliar. Controla e fiscaliza as feiras livres.

2. Poder Executivo
O Poder Executivo tem a função de executar as leis já existentes e de implementar novas leis segundo a necessidade do Estado e do povo. Em um país presidencialista como o Brasil, o poder executivo é representado, a nível nacional, pelo Presidente.
O Poder Executivo é organizado em três esferas, as quais são

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