Os Direitos do Nascituro

1592 palavras 7 páginas
Universidade Estadual do Rio de Janeiro
Faculdade de Direito
Direito Civil II - Professor: Carlos Guerra
Isabelle Braga Oliveira – 2012.1.02336.11

Direitos do Nascituro
Origem Histórica e Etimologia do termo Nascituro
O termo nascituro apresenta suas raízes na palavra latina nascituru, que significa “aquele que há de nascer”. O Direito Romano já tutelava os direitos do nascituro, não o atribuindo personalidade, mas guardando seus interesses. Nas entranhas maternas o feto era uma parte da mãe (portio mulieres vel viscerum), e não uma pessoa. A proteção de seus interesses era uma antecipação do nascimento da criança.
Teoria Concepcionalista
Segundo tal corrente, a personalidade civil começa a partir do momento da concepção, logo o feto teria os mesmos direitos daqueles já nascidos. Caberia a lei, portanto, reconhecer nele um titular de direitos, portanto pessoa.
O Direito Natural, afirma que direitos a personalidade são devidamente dos seres humanos, nascendo com vida ou não. No ventre materno, vive um ser humano, tal escola, apóia-se neste entendimento para discordar do direito positivo.
O código civil Argentino (art. 70) e o Direito Frances são adeptos de tal teoria. No Brasil Partidários desta corrente são: Teixeira de Freitas, Anacleto de Oliveira Faria e André Franco Montoro, Limongi Franca, entre outros.
Teoria Natalista
Esta é a corrente majoritária entre os doutrinadores, pelo fato de certos direitos só poderem ser exercidos por aqueles que já existam. O feto nas entranhas da mãe tanta se somente de uma expectativa de direito, sendo o nascimento com vida pressuposto para a aquisição da personalidade.
O código civil brasileiro assim como, como o Código Civil alemão (art. 1º), o português (art. 66) e o italiano (art. 1º), adotou nos ternos do artigo 2º a teoria natalista.
"Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."
A segunda parte do artigo

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