ortotanasia
O presente trabalho enfoca a ortotanásia no ponto de vista jurídico e científico. Esclarecemos o significado da palavra e a diferença entre ortotanásia, eutanásia e distanásia.
Também abordamos os princípios da Bioética, tema diretamente ligado a conduta médica.
Insurgimos adentrando a Resolução 1.805/06, para conhecer a origem da legalidade da conduta médica e verificamos que não há legislação no Brasil regulamentando o tema, mas tão somente no código de ética médica.
Abordamos ainda as propostas de alteração na legislação para garantia da legalidade da ortotanásia no nosso ordenamento jurídico, e por fim buscamos os fundamentos do Ministério Público quando entrou com ação civil pública contra a Resolução 1.805/2006 CFM, e o que motivou a decisão de manter a Resolução.
CAPÍTULO I
ORTOTANÁSIA
1.1 ORTOTANÁSIA
Ortotanásia significa morte natural em paciente que já está nesse processo.
A etimologia do termo “orto” significa correto, reto, direito, justo, daí a definição de que a ortotanásia é a morte natural, normal, conforme o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Num sentido figurado, ortotanásia significa ainda uma boa morte, supostamente sem sofrimento.
Na situação em que ocorre a ortotanásia, o doente já se encontra em processo natural de morte, e o médico contribui apenas para que seu estado se desenvolva em seu curso natural. Somente o médico, portanto, pode promover a ortotanásia.
A ortotanásia serviria para evitar a distanásia, que é o prolongamento artificial do processo de morte, com sofrimento para o doente, mesmo que os procedimentos médicos não prevejam possibilidade de cura ou melhora.
Diferente da ortotanásia, é a situação do paciente que já se encontra em morte cerebral ou encefálica. Nesse caso, a pessoa já está morta, e a lei permite, inclusive, não apenas que os aparelhos sejam desligados, mas que seus órgãos sejam retirados para fins de transplantes.
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