Origem das penas; Direito de punir

601 palavras 3 páginas
Resenha: Origem das penas: Direito de punir: Educação

Conforme Cesare Beccaria, o homem vivia em estado de guerra e usufruía de uma falsa liberdade, visto que, vivia incerto de sua conservação, cansado dessa desorganização de estado selvagem ,foram forçados a agrupar-se sob a esperança das leis, sacrificando parcelas de sua liberdade para usufruir o que lhe restou com mais segurança.
As somas dessas partes de liberdade sacrificadas ao bem comum constitui a soberania da nação, sendo o depositário, o soberano do povo também o encarregado de fazer as leis. Para Beccaria não bastava, porém, ter formado esse depósito; era preciso protegê-lo contra as usurpações de cada particular, pois tal é a tendência do homem para o despotismo, que ele procura sem cessar, não só retirar da massa comum sua porção de liberdade, mas ainda usurpar a dos outros.Para proteger o depósito contra as usurpações de cada particular, foi necessário criar penas que eram estabelecidas contra os que infligiam as leis. A reunião destas liberdades depositadas constitui o fundamento do direito de punir.
Em sua obra, Beccaria cita o pensamento de Montesquieu, que diz que, toda pena que não derive da necessidade absoluta, é tirânica.
Concluindo, todo exercício do poder que se afastar dessa base é abuso e não justiça; é um poder de fato e não de direito, é uma usurpação e não mais um poder legítimo.
As penas que ultrapassam a necessidade de conservar o depósito da salvação pública são injustas por sua natureza; e tanto mais justas serão quanto mais sagrada e inviolável for a segurança e maior a liberdade que o soberano conservar aos súditos.
Tanto naquela época para Beccaria, como nos dias de hoje, é melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior bem-estar possível e preservá-los de todos os sofrimentos que se lhes possam causar, segundo

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