Orientações trabalhista
No artigo 191, diz que as empresas optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Desta forma ficou de certa forma, omitido a possibilidade de não retenção se for tributada pelo Anexo III.
Sugiro que se for acertado com eles, que seja fornecido uma declaração com firma reconhecida de que a empresa CQL é optante pelo simples nacional, tendo como base de tributação o anexo III da Lei 123/2006.
No decreto 3048/99 no art 220 § 1º há também esta possibilidade, veja com a Karina a forma de se colocar em forma de cláusula. Art. 220. O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária cuja contratação da construção, reforma ou acréscimo não envolva cessão de mão-de-obra, são solidários com o construtor, e este e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a seguridade social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem. § 1º Não se considera cessão de mão-de-obra, para os fins deste artigo, a contratação de construção civil em que a empresa construtora assuma a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente.
Abaixo segue os artigos das leis sobre o assunto.
Instrução Normativa RFB