Orientação em Supervisão Escolar e Orientação Educacional
A escolha do tema “bulling” é muito importante porque os intimidadores, os violentadores e os perseguidores de alunos “vítimas” nas escolas são uma preocupação em destaque nos tempos pós-modernos de tantas violências. Segundo Fante (2005), o fenômeno “bulling” é mundial e tão antigo quanto à própria escola.
Não há uma opção para o profissional de educação em se manter isento ou ausente frente ao problema do “bulling”. A pergunta é: o que o Orientador Educacional pode ou deve fazer para minimizar ou solucionar o problema junto aos educandos? É preciso que o O.E. (Orientador Educacional) junto à equipe escolar, professores, inspetores, faxineiros, etc., tome as rédeas da situação buscando aprender atitudes para o combate sistemático do problema.
A lei n°8069 de 13/07/69-Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), expressa claramente nos artigos:
Art.3- A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facilitar o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art.18-É dever de todos velarem pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Obviamente o fenômeno “bulling” contraria frontalmente a lei, podendo os educadores ser processados, caso algo mais grave aconteça, uma vez que o agressor é o principal culpado, mas tanto a omissão dos profissionais da escola, quanto a negligência e a indiferença no tocante ao problema, conduzem a uma participação na violência praticada, e se não ativa, uma participação passiva, logo sujeita à punição na forma da lei.
Razão pela qual, é importante que o O.E. tenha consciência de que sua postura e dos educadores precisa estar pautada em uma concepção de educação que