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NORMAS JURÍDICAS

Norma - o que deve ser feito (não devemos matar). =
Lei - forma de que reveste a norma (art. 121 do CP - matar alguém: pena...).

Há três espécies de NORMAS:
Normas Jurídicas – Que exercem sua pressão social a partir do Direito. Cumprimos determinada norma porque há uma penalidade aplicável.

Normas Costumeiras Que exercem sua pressão social a partir do grupo social. Dependendo do contexto a pena é a reprovação ou não da sociedade.
Normas Morais

COSTUME
=
MORAL
Reflete apenas uma conduta: ir a uma audiência usando terno e gravata.

=
Reflete uma conduta e uma mudança interior – ir à igreja não porque é um costume da sua família, mas porque realmente você acha que é seu dever moral.

A existência da moral é a busca constante do BEM, da JUSTIÇA e da VERDADE; é a busca da transformação do SER em DEVER-SER.

NORMA JURÍDICA – É um comando dirigido às ações dos indivíduos; é uma regra que serve para regular as ações ou comportamentos de alguém em suas relações sociais.

A norma jurídica opera com três modais deônticos (modelo de moral – dever-ser): Modal de proibição; modal de obrigatoriedade e modal de permissão.

Modal de proibição e de obrigatoriedade = Gera comando.
Modal de permissão = Não gera comando.

Ex.:
Maria PODE se casar.
É OBRIGATÓRIO que Maria seja maior, ou se não, que tenha autorização.
É PROIBIDO Maria casar com seu irmão José.

SANÇÃO – A sanção faz parte da estrutura da

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