Organização dos poderes

1345 palavras 6 páginas
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Funções essenciais à Justiça (arts. 127 a 135)
Funções essenciais à Justiça: Ministério Público, Advocacia Pública,
Advocacia e Defensoria Pública.

MINISTÉRIO PÚBLICO (arts. 127-130)
O MP é função permanente, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e indisponíveis (CF, art. 127, caput).
Compreende o MPU (MPF, MPT, MPM, MPDFT) e o MP dos Estados.
Chefia
Pelo Procurador-Geral da República (PGR). Nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes de carreira, maiores de 35 anos após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado, para mandato de 2 anos, permitida quantas reconduções forem desejadas (art. 128, § 1o), diferentemente dos Estados, que só podem ter uma única recondução.
O PGJ é escolhido pelo Presidente da República (DF e Territórios) e Governador
(Estados-membros) dentre lista tríplice formada e composta por membros da carreira, não sendo válidas exigências outras, como a prévia aprovação da indicação pelo
Legislativo (v.g., ADI-MC 1.228, 1.506, 1.962).
O PGR poderá ser destituído pelo Presidente da República depois de prévia autorização da maioria absoluta do Senado (art. 128, § 2o) – no regime anterior era ad nutum. Nos Estados e DF (Procurador-Geral de Justiça) eles podem ser destituídos pelo
Legislativo, na forma da lei complementar do MP respectivo (art. 128, § 4o), não havendo intervenção de espécie alguma do Executivo, exceto no caso do PGJ-DF, que conta com a representação do Presidente da República para que o Senado, por maioria absoluta, destitua-o.
Há discussão se é válida a outorga ao Senado para destituição, uma vez que a CF fala em Legislativo (JAS).
Princípios institucionais
Unidade: deve ser visto como instituição única, sendo que tal regra vale do MPU e do
MP dos Estados.
Indivisibilidade: como desdobramento do princípio da unidade, é possível que um membro do MP substitua o outro

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