Organização das Fundações

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1 – CONCEITO DE FUNDAÇÃO

Chama-se fundações uma entidade que se forma para a consecução de objetivos,tendo como beneficiários pessoas estranhas aos seus instituidores e administrativo. Nelas predomina o elemento patrimonial (ao contrário das associações, em que predomina o elemento pessoal).

Fundação é uma pessoa jurídica especial, já que se forma pela vontade de uma só pessoa, sendo, em síntese, um patrimônio destinado a um fim. Pode-se dizer que as fundações são pessoas jurídicas criadas por uma pessoa denominada instituidor, que através de escritura pública ou testamento, faz a dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser a maneira de administrá-la.

2 – PROCEDIMENTO DE INSTITUIÇÃO

As fundações podem ser instituídas por particulares ou pelo Estado, não perdendo, neste último caso, sua natureza privada. Tais pessoas jurídicas, com exceção daquelas instituídas e mantidas pelo Poder Público e das que se caracterizem como entidades fechadas de previdência privada, são fiscalizadas pelo Ministério Público.

Cabe ao instituidor, ao criador a fundação, elaborar seu estatuto ou designar quem o faça. Não sendo o estatuto elaborado pelo próprio instituidor, e não tendo este nomeado quem o faça, caberá o encargo ao Ministério Público. O interessado submeterá o estatuto ao Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens que a compõem são suficientes para alcançar os fins a que ela se destina.

3 – ESTATUTOS CONFIADOS À ELABORAÇÃO DE TERCEIROS

Apresentado o pedido ao Ministério Público, este através do órgão com atribuição para tal terá o prazo de quinze dias para aprovar o estatuto, indicar as modificações que entender necessárias ou denegar sua aprovação. Na hipótese de o Ministério Público indicar modificações a serem feitas no estatuto, ou rejeitar sua aprovação, poderá o interessado demandar em juízo o suprimento de sua aprovação.

Em tal procedimento,

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