ORDENAÇÕES PORTUGUESA

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A era das Ordenações (Legislações) Foram três:
1 – Ordenação Afonsina
2 – Ordenação Manuelina
3 – Ordenação Filipinas
Cada uma delas com Características próximas:
A Ordenação Afonsina – do Rei Don Afonso V, a primeira compilação com características portuguesas para diferenciar da espanhola; na vigência da Revolução de Avis, que foi uma questão político-dinástica para defender a independência de Portugal.
Para diminuir ou acabar com as concorrentes – leis dispersas pelo reino. Com divisões em cinco livros: - regimentos dos cargos públicos, - Direito eclesiástico, - processo civil, - direito civil e direito penal e processo penal.
Tendo sua estrutura jurídica com: Magistrados Singulares, Tribunais Colegiados de segundo e terceiro graus de jurisdição.
A lei Servia para incutir o medo, conforme o grau de termo gerado pela pena.
A Ordenação Manuelina – do Rei Manuel I, nas Ordenações Afonsinas aconteceu a Expansão Marítima com caráter de Cruzadas para conquista de terras e conversão de não cristãos. E na Manuelina teve também produção de leis extravagantes após revisões da Ordenação Afonsina. Com estilo decretório (a redação em decretos) tento semelhanças as duas por usarem o direito romano e terem ambas cinco livros para a estrutura das leis. Tratando de questões de direito marítimo, de contratos e de mercadores e legislando sobre mercadores estrangeiros. Questões penais pouco se mudou, a pena de morte continuava sendo lagarmente aplicada. Não tendo diferenciação entre crime e pecado.
A legislação era legislada por advogados e procuradores que advogavam para ambas as partes.
A Ordenação Filipina – do Rei Filipe II, da Espanha, o mas duradouro documento jurídico da Historia de Portugal e Brasil, para a centralização do poder real, desejo dos juristas de impor o direito romano. Que compilou a ordenação Manuelina, tento a estrutura judiciária um pouco mais complexa que as anteriores tendo vigor em Portugal e Brasil ao mesmo tempo. O julgamento nessa

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