Ordenações afonsinas, manuelinas e fillipinas

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1. INTRODUÇÃO

A partir do séc. XIII Portugal desvincula-se do direito da Península Ibérica e emite as Ordenações do Reino, que são compilações de leis, atos e costumes. Sendo assim, estas “regras” acima referidas encontradas nas Ordenações do Reino vigoraram por cerca de quatro séculos no Brasil, eram decretadas em Portugal, e em casos excepcionais no Brasil. Dentre estas Ordenações, pode-se distinguir Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas que trataremos a seguir.

2. ORDENAÇÕES AFONSINAS (1446 – 1521)

As Ordenações Afonsinas, finalizadas sob o reinado de Afonso VI, foi uma consolidação de regras e costumes, materializava uma antiga reivindicação das Cortes à Dom João I, onde uma só coletânea orientaria sobre a coordenação e atualização do direito vigente, facilitando assim a administração e a justiça. Muitas de suas disposições traziam elementos do direito romano e canônico. Tornou-se fonte formal imediata do Direito no Brasil, compondo-se de cinco livros, que compreendiam competências, relações da igreja com o Estado, organização judiciária, processo civil e comercial. Todos os livros foram precedidos de preâmbulo. O primeiro livro é mais extenso que os demais, pois nele narra-sse a história da compilação. O livro II ocupa-se dos bens e privilégios da igreja, dos direitos régios e sua cobrança, da jurisdição dos donatários, das prerrogativas da nobreza e legislação "especial" para judeus e mouros. O livro III trata do processo civil, não se modificando muito em relação ao II. O livro IV trata do direito civil, e o livro V trata do direito penal e processual penal.
Embora com cinco livros, as Ordenações estavam longe de constituir um sistema completo, visto que no direito privado há institutos que fora esquecidos e outros excepcionalmente lembrados. As Ordenações não apresentavam uma estrutura de leis comparada à dos códigos modernos, no entanto, não ficaram em desvantagem se comparadas com os

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