Oposição e nomeação à autoria

7953 palavras 32 páginas
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO – SP
COGEAE – Coordenadoria Geral de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão
Curso de Especialização em Direito Processual Civil em Módulos

Módulo: Teoria Geral do Processo Civil
Coordenação: Nelson Luiz Pinto
Professora: Vera Lúcia Oliveira Dias da Rocha

“OPOSIÇÃO E NOMEAÇÃO À AUTORIA”

ALUNOS:

São Paulo
17 de Outubro de 2011

1. INTRODUÇÃO
O Código de Processo Civil trata da intervenção de terceiros em seu capítulo VI. Dentre as diversas formas de participação de terceiros em um processo previstas pelo ordenamento jurídico pátrio, duas delas serão aqui estudadas: oposição e nomeação à autoria. A oposição é disciplinada pelos artigos 56 a 61 do Código de Processo Civil. Já a nomeação à autoria é prevista nos artigos 62 a 69 do Código de Processo Civil.
A oposição consiste na intervenção daquele que pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu. Já a nomeação à autoria é o instrumento pelo qual aquele que detém a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandado em nome próprio, chama à lide o proprietário ou o possuidor.
As breves considerações que ora se apresentam visam, de forma sucinta, expor elementos básicos que possibilitem aclarar a compreensão desses institutos.

2. OPOSIÇÃO
2.1 Conceito e Noções Gerais
A oposição é espécie de intervenção de terceiros disciplinada nos artigos 56 a 61 do Código de Processo Civil. Através dela é possibilitado o ingresso de terceiro em processo pendente visando a titularidade do objeto do litígio, ou seja, a pretensão deste terceiro é excludente da do autor e da defesa do réu. É verdadeira ação, em que alguém ingressa em processo alheio pretendendo, no todo ou em parte, a coisa ou direito sobre o qual discutem autor e réu, ou seja, o objeto do litígio. Segundo lição do renomado autor Cândido Rangel Dinamarco:
Oposição é a demanda mediante a qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os

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