Operação Urbana Consorciada Faria Lima
1. Zoneamento
Conceito: consiste num instrumento tradicional do planejamento urbano, caracterizado pela aplicação de um sistema legislativo que tem como finalidade regular o uso e ocupação do solo urbano por parte dos agentes de produção do espaço urbanos, como por exemplo, construtoras, proprietários de imóveis e o próprio Estado.
O zoneamento foi profundamente difundido a partir do Século XX, pois fora a época em que começaram a ser aplicadas leis que regulavam a utilização de espaços urbanos.
Existem vários tipos de zoneamento, pois cada zona possui uma designação específica, como por exemplo, zona residencial, comercial, mista, ambiental, agrícola e etc.
1.1. Zoneamento na Constituição Federal
A nossa Constituição Federal não trata especificamente do zoneamento, todavia estabelece diretrizes gerais ao Poder Público Municipal, em seus artigos 182 e 183, para que este adote política visando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
1.2. Zoneamento no Estatuto da Cidade
Em 2001 foi instituído Estatuto da Cidade pela Lei 10.258/2001, a fim de fazer cumprir o que havia sido estabelecido pela Constituição Federal nos artigos 182 e 183.
O artigo 2º, inciso VI do estatuto estabelece diretrizes gerais a serem adotadas na cidade, dentre elas a de ordenar e controlar o uso do solo, senão vejamos:
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da