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Prescrição total vs. prescrição parcial - 1ª parte - Súmula 294 do TST

Caro colega concurseiro,

Como vimos no artigo denominado “contagem do prazo prescricional trabalhista”, a prescrição, no Direito do Trabalho, compreende dois prazos distintos, a saber, a prescrição bienal e a prescrição quinquenal.

No tocante ao prazo bienal, não há qualquer margem a dúvida: a prescrição bienal é sempre total.

Como assim?

Numa linguagem bem simples, pode-se dizer que, decorridos dois anos da extinção do contrato de trabalho, perde-se tudo!

Com efeito, se o empregado deixou passar dois anos e um dia da extinção do contrato para ajuizar sua reclamação trabalhista, não lhe restará qualquer pretensão. Ele terá perdido todas as parcelas que lhe seriam devidas, dada a incidência da prescrição (total).

Esta é a ideia da prescrição total, em contraposição à prescrição parcial. Na prescrição total, perde-se tudo. Na prescrição parcial, perde-se apenas parte. Óbvio, não?!

Se a prescrição bienal é sempre total, a distinção entre prescrição total e parcial somente tem lugar no estudo da prescrição quinquenal.

E é esta a proposta deste artigo: esclarecer como funciona a prescrição quinquenal parcial e total.

Exemplos:

Caso 1:

O empregado sempre laborou no período noturno, mas recebeu o adicional noturno até março/2002, sendo que a partir de abril/2002 a referida parcela (adicional noturno) foi suprimida pelo empregador.
Considerando os meses mencionados como de recebimento, a primeira lesão se deu em abril/2002.

Pergunta-se: no caso, aplica-se a prescrição total ou parcial?

Parcial, que consiste no seguinte: as lesões se renovam mês a mês. A primeira lesão foi em abril/2002, mas também teve uma lesão igual (decorrente do mesmo fato, ou seja, da supressão do adicional) em maio/2002, outra em junho/2002, e assim sucessivamente, até a extinção do contrato de trabalho. Se a prescrição é parcial quer dizer, então, que a pretensão

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