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Resposta da questão 02 : Professora, achei a resposta na internet em alguns sites, estou mandando novamente o texto,porque não consegui visializar no fórum, caso já tenha respondido desculpe-me.

A aplicação das sanções penais ambientais visam assegurar a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito constitucional ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado.

As sanções penais devem ser adequadas a necessidade imposta pelo art. 225, de defesa e preservação dos bens ambientais para as presentes e futuras gerações.

O art. 173, § 5º estabelece que: “A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando às punições compatíveis com a sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.”

Não basta responsabilizar a pessoa física do dirigente da empresa, em sua relação com o meio ambiente, com a economia popular, com a ordem econômica e financeira. A pessoa jurídica passou também a ser responsabilizada.

O art. 225, § 3º da CF não se choca com o art. 5º, XLV, que diz: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”. A constituição proíbe que a família de um condenado –pessoa física – possa ser condenada somente porque um de seus membros sofreu uma sanção ou que alguém se apresente para cumprir pena em lugar de outrem. Contudo, o mandamento constitucional não exclui da condenação penal uma pessoa que seja arrimo de família. A sanção penal poderá ter reflexos extra-individuais legítimos, pois não se exige que o condenado seja uma ilha, isolado de todo relacionamento. (MACHADO, 2006, p. 687)

As repercussões econômicas da sanção penal da pessoa jurídica em relação aos sócios, desde que se observe o devido processo legal,

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