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USO DO SOLO

Art. 13. A Macrozona Urbana é aquela destinada fundamentalmente a atividades urbanas, tais como residenciais, industriais, comerciais, de serviços, turismo e lazer, definida

Loteamento encontra-se na Macrozona Urbana

no Mapa 02 anexo a esta Lei Complementar, compreendendo:
I – a Zona de Qualificação Urbana;
II – a Zona de Ocupação Dirigida;
III – a Zona de Recuperação Urbana;
IV – a Zona de Expansão Urbana.

Contido na Zona de Recuperação Urbana

Da Zona de Recuperação Urbana

Art. 18. A Zona de Recuperação Urbana caracteriza-se pelo uso predominantemente residencial, com carência de infra-estrutura e equipamentos públicos e incidência de loteamentos irregulares e núcleos habitacionais de baixa renda.

Art. 19. São objetivos da Zona de Recuperação Urbana:
I – complementar a infra-estrutura básica;
II – implantar equipamentos públicos, espaços verdes e de lazer;
III – promover a urbanização e a regularização fundiária dos núcleos habitacionais de baixa renda;
IV – incentivar a construção de novas habitações de interesse social;
V – conter a ocupação de áreas ambientalmente sensíveis.

Zonas Especiais

Art. 34. As Zonas Especiais são áreas do Município que, por suas características especiais, possuem destinação específica e/ou exigem tratamento diferenciado na definição dos padrões de urbanização, parcelamento da terra e uso e ocupação do solo.
I – as Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS;

A área do loteamento não se encontrar em nenhuma ZEI

Art. 212. Nos casos de existência de mais de uma edificação num mesmo lote, exigir-se-á o seu desmembramento, observando-se a legislação vigente.

Código de Obras

* Tipos de Edificações: * Art. 46. As edificações, de acordo com o tipo de atividade a que se destinam, classificam-se em: * I - RESIDENCIAIS: as que contém, no mínimo, um dormitório, uma cozinha e uma unidade sanitária. * II - UNIFAMILIARES: quando o lote do terreno dispuser de uma única

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