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RECURSO ORDINÁRIO

1. Delimitação

O recurso ordinário tem sede constitucional, estando previsto nos arts. 102, II (recurso ordinário para o STF), e 105, II (recurso ordinário para o STJ) da Lei Fundamental. Por essa razão, é também conhecido como “recurso ordinário constitucional”, evitando confusões com o gênero de recurso denominado “recurso ordinário” (de que este é espécie), que se contrapõe ao recurso excepcional, e com o recurso ordinário do Direito Processual do Trabalho.

Com a Constituição Federal de 1988 e a criação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alterações ocorreram na divisão de competência para análise dos recursos ordinários tirados contra denegações de writs em processos de competência originária dos tribunais. Tem o recurso ordinário eminente finalidade de garantir o duplo grau de jurisdição nesses processos, ajuizados em instâncias superiores. O legislador, buscando regulamentar os recursos previstos na Carta Magna, houve por bem editar a Lei 8.030/90 (Lei dos Recursos), criando a apelação cível contra decisão proferida em processos existentes entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e Municípios ou pessoas domiciliadas ou residentes no Brasil.

Com o advento da Lei 8.950, de 13 de dezembro de 1994, voltou o recurso ordinário a ser regulamentado pelo Código de Processo Civil (CPC), em seus arts. 539 e 540.

Note, porém, que a Lei Processual Civil não repetiu todas as hipóteses de cabimento do recurso ordinário previstas na Lex Maxima, pois há casos de cabimento deste recurso que melhor ficariam regulados no Código de Processo Penal (CPP), uma vez que se referem ao processo de Habeas Corpus.

O recurso ordinário constitucional faz, grosso modo, as vezes da apelação. É recurso dirigido aos Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça), mas em matérias geralmente designadas à competência originária de tribunais.

O recurso ordinário

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