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928 palavras 4 páginas
RESUMO DIREITO CONSTITUCIONAL

Conteúdo 01 - Constit: conceito, constitucionalizalção, simbólica, classificacão elementos e histórico.

Conceitos de constituição: Sentido sociológico de Ferdinand Lassale: Somatório dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade. (só legitima o poder que constitui a sociedade);

Sentido político de Carl Schmitt: Constituição X lei constitucional, a lei constitucional é o dispositivo inserido no texto mas não contém a decisão política fundamental. A constituição é fruto da decisão política do titular do poder.

-Constituição material X formal: Sentido material: importa-se com o conteúdo e não com sua forma. Assim uma lei que está fora da constituição pode ser const. Em seu conteúdo, tornando-se const. Material. Sentido formal: possui a forma de lei constitucional, inserida na const. Com as peculiaridades que lhe é necessária. Ex: o colégio D.P.II que segundo o Art. 242 deveria ficar no Rio de Janeiro na órbita federal. Verifica-se que o Brasil adota um caráter misto: Segundo o Art. 5 $ 3 o Brasil admitirá tratados internacionais, assim esses tratados possuirão matéria de const. Mas não terão forma.

Sentido Jurídico de Hans Kelsen: Constituição situa-se no mundo do dever-ser, fruto da vontade do homem e não das leis naturais. Segundo Kelsen existem 2 planos distintos de se ver a Norma: O Juridico-Positivo e o Lógico-Jurídico, a const. Situa-se no plano Jurídico-Positivo tornando-se a norma positivada que é a maior de todas, abaixo dela estão todas as leis. No sentido Lógico-jurídico a constituição baseia-se na norma fundamental hipotética, esta é pressuposta e não posta, a norma deriva do poder constituinte originário qual no sentido lógico deverá ser sempre obedecida. A partir do sentido positivo pode-se estabelecer uma pirâmide que coloca a const. Fedreal no plano superior, e

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