OCUPAC AO TEMPORARIA

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OCUPAÇAO TEMPORARIA

A intervenção do Estado na propriedade particular, tem como objetivo principal à proteção aos interesses da comunidade. O bem estar social é o bem comum e geral do povo, e este bem estar social é o escopo da justiça social e só pode ser alcançado através do desenvolvimento social.

Para propiciar esse bem estar social o Poder Público pode intervir na propriedade privada, dentro dos limites (normas legais e atos administrativos) atribuídos a cada entidade estatal, amparando o interesse público e garantindo os direitos individuais.

A ocupação temporária, um tipo de intervenção do Estado na propriedade privada, é a utilização, pela Administração Pública, de bens imóveis privados, para a realização de serviços públicos.

Além da função social, do art. 5º, XXIII e 170, III, CF, Seu fundamento se encontra no Art. 36 do Decreto-Lei 3.365/41 que versa: "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não-edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização."

Devem ser distinguidas as duas formas de Ocupação Temporária para que se possa falar do dever de indenizar por parte do Estado.

Primeiramente, há a ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação, que é aquela a qual o Art. 36 do supracitado Decreto-Lei 3365/41 alude.

Por outro lado, pode ser destacada a ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral, onde não ocorre desapropriação.

O Poder Público só deve a indenização, em regra, quando da primeira modalidade pois o Art. 36 denota a utilização estatal da propriedade privada por longo período de tempo.

A exceção se dá quando ocorre prejuízo para o proprietário do imóvel, hipótese na qual o Poder Público possui o dever de indenizar seja qual for a forma de Ocupação Temporária ocorrida.

Conceitos
Para Hely Lopes Meirelles “é ocupação provisória ou temporária a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens

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