Obrigações

2653 palavras 11 páginas
Obrigações em geral e modalidades
Obrigações em geral
O Direito Obrigacional e o Direito Real se diferenciam porque no primeiro (Direito Obrigacional) os sujeitos são determinados ou determináveis, e o direito do credor é o de exigir o cumprimento de uma prestação em relação ao devedor, enquanto no segundo (Direito Real) o titular do direito pode exigi-lo contra todas as pessoas da sociedade. As obrigações operam entre partes e seus herdeiros, exceto as personalíssimas
(que se extinguem com a morte da parte), mas os sucessores do falecido podem invocar benefício de inventário (CC, art. 1.792), ou seja, não respondem além das forças da herança. Os elementos constitutivos da obrigação são os sujeitos (credor e devedor), a relação jurídica e o objeto (que deve ser possível, lícito, determinado ou, pelo menos, determinável – art. 104).
As obrigações naturais se caracterizam por serem inexigíveis, mas é bom destacar que a obrigação natural existe, embora não possa ser exigida. Isso tem uma consequência prática: se o devedor pagar, não pode pedir a repetição, pois não se trata de pagamento indevido (CC, art. 882), uma vez que a dívida existe. É o caso das dívidas de jogo, da dívida prescrita e, de modo geral, das obrigações judicialmente inexigíveis.
As obrigações propter rem , por sua vez, são aquelas em que os sujeitos são determinados, a cada momento, em função da titularidade de um direito real. É o caso, por exemplo, da obrigação de pagar a taxa de condomínio, na qual o devedor, a cada momento, será identificado com o proprietário do imóvel, ou seja, se o imóvel for alienado, o adquirente passará a responder ao condomínio (CC, art. 1.345). Da mesma forma, as obrigações do direito de vizinhança (por exemplo, a obrigação de concorrer para a construção do muro divisório – art. 1.297, §1.º) demonstram casos de obrigações propter rem.
Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br

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