Obrigações

6377 palavras 26 páginas
LOHAN, JUNINHO, RAQUEL, NATALIA, RODRIGO E AMEFRAN

P A R T E E S P E C I A L
LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Obrigação de dar em sentido amplo = Entrega de uma coisa (pode ser certa ou incerta)

Seção I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Coisa certa é aquela que o objeto está determinado, individualizado. Aqui não há um ato de escolha, pois o objeto já “nasceu” escolhido.

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
COMENTÁRIO:os acessórios que constam no objeto principal devem ser entregue junto. É o princípio da acessoriedade. Os acessórios seguem à sorte do principal. Porém se caso for da vontade das partes em contrato.

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
COMENTÁRIO:se o devedor perder o objeto antes da tradição (entrega), e não existir culpa do mesmo, a obrigação se resolve. Mas se o devedor for culpado pela perda, ele responderá pelo valor equivalente do objeto mais indenização por perdas e danos.

Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
COMENTÁRIO:se o objeto se deteriorar, sofrer um estrago, o credor poderá resolver a obrigação. Mas o credor poderá aceitar se quiser a coisa com a deterioração, só que pagará o valor abatendo do preço o valor do estrago.
Dúvida: E se a coisa deteriorar, o credor então quiser ficar com ela mesmo assim, porém o devedor disser que só entrega se for no valor sem abatimento, caso contrário ele não o faz??

Art. 236. Sendo culpado o devedor,

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