Obrigações

11084 palavras 45 páginas
Introdução
No universo do Direito Civil e no que tange ao direito das obrigações, observaremos de forma sistematizada uma classificação didática para melhor visualização dos conteúdos e sua melhor análise. Assim, devemos observar que toda relação obrigacional se constituirá, normalmente, por três elementos essenciais: credor, devedor e uma determinada prestação. Algumas das modalidades aqui analisadas têm respaldo no Direito romanístico. Havia neste, então, três grandes modalidades: dare, facere e praestare. A primeira compreendia todas as relações obrigacionais que tivessem por fim a entrega (traditio) de uma coisa ou de certa quantia. Ou seja, representava a transferência de propriedade ou de outro direito real, mas correspondia, sempre, simples direitos pessoais, como aconteciam e acontecem, nos dias de hoje, com a compra e venda, permuta, doação e dação em pagamento.
Quanto à segunda, observa-se maior abrangência, em que se teriam todas as obrigações em que alguém se comprometia a fazer trabalho certo ou executar determinado serviço, sem se cuidar da transferência de qualquer direito.
No que tange à terceira modalidade, praestare, havia grande divergência hermenêutica, sendo que para alguns significavam prestações híbridas, que compreendiam dare e facere; para outros, referia-se ás antigas ações ex delicto; ainda tinha os que afirmavam que era inerente à indenização de dano causado. Monteiro (2003, p.51) acredita ser a última corrente a mais correta interpretação. No que tange ao Direito francês, há diversas classificações que variam em conformidade ao que diz respeito à interpretação usada. O Código de Napoleão (1804) classifica-as segundo o modo que se formam as obrigações, omitindo as que se formam por convenção.
Assim, quanto ao Direito brasileiro é observável que este bebeu na fonte romana do Direito, e dividiu também em três grandes grupos: obrigação de dar coisa certa ou incerta; obrigações de fazer; e obrigações de não fazer, substituindo o

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