Obrigações
A existência do direito obrigacional se ampara na existência de dívida, em que surgem personagens essenciais, que figuram necessariamente, os pólos de uma relação jurídica, unidos por uma prestação devida por um e por crédito de outro, denominando-se então Credor e Devedor.
Cessão de créditos
DA CESSÃO DE CRÉDITOS
A palavra cessão significa cedência ou “o ato de ceder”1. O verbo transitivo “ceder”, por sua fez, deriva do latim cedere, que significa “deixar, largar alguma coisa a; transferir a posse ou a propriedade de alguma coisa; oferecer, pôr-se a disposição de”. Já a palavra crédito possui diversos possíveis significados. Também derivando do latim, creditu significa originalmente confiança ou o ato de se fiar por alguém; crédito pode significar em nosso cotidiano a confiança que depositamos em alguém; a própria boa reputação ou sua influência e valor dentro de uma sociedade. Pode significar ainda “o haver de uma conta”, ou seja, “aquilo que, em suas contas, o negociante tem a haver”.
Tomemos a cessão de créditos como sendo a transferência de posse ou propriedade de algum crédito a haver. A cedência por parte do credor do “haver de sua conta” para outrem alheio à relação dantes travada entre credor e devedor, a qual originou o objeto da transferência.
O artigo 286 do CC aduz que, ao credor é defeso ceder seu crédito, desde que sua natureza não se opuser; ou não se opuserem a lei ou convenção travada com o devedor. Entretanto, não havendo cláusula que preveja a restrição à cessão, não poderá o devedor se opor àquele que a aceita, a menos que esse atue com má-fé. Assim, temos que encontra respaldo legal a cessão de créditos, respeitada a