obrigação assumida com a cirurgia plastica

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ERRO MÉDICO E O TIPO DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA NA CIRURGIA PLÁSTICA
O erro médico encontra-se na responsabilidade civil do médico, uma vez que o seu resultado pode decorrer não somente pelo descumprimento contratual, como também por questões extracontratuais, como por falhas estruturais do hospital ou clínica, equipamentos utilizados obsoletos ou deficientes, entre outros, aspectos que não se limitam ao profissional em si, mas também ao seu espaço de atuação.
O erro médico não decorre da vontade do agente, pois segundo Maria Helena Diniz:
“O erro médico é decorrente não só de uma ação ou omissão culposa lesiva ao paciente, requerendo, por exemplo, uma conduta profissional exercida sem habilidade, sem cautela necessária no procedimento médico ou sem o conhecimento de técnicas adequadas, susceptível de produzir dano á vida ou a saúde de outrem, mas também de falhas estruturais, quando as condições de trabalho e os recursos materiais forem insuficientes para o bom exercício da medicina. Por isso, o erro médico não é oriundo de má prática. O erro médico exprime a fraqueza humana, um ato culposo ou uma falha estrutural, enquanto a má prática (mala práxis) é expressão da maldade, surgindo com a intenção deliberada de maltratar o paciente constituindo motivo plausível para o lesado ingressar em juízo com ação de responsabilidade civil por dano moral e patrimonial [...]” (DINIZ, 2006, p.686).
No caso da cirurgia plástica, discute-se acerca de qual obrigação que o profissional médico assume diante da falha da prestação do serviço por erro medico.
Não obstante, para se chegar a esta polêmica, primeiramente abordar-se-á o instituto das obrigações e o conceito destas que envolvem a cirurgia plástica. Obrigação de meio e de resultado na responsabilidade civil médica
A obrigação decorre de um vínculo entre as partes, credor e devedor, em que existem deveres a serem observados por ambos. Caso um destes deveres ou obrigações não seja cumprido, surgirá, assim, a

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