Obrigacoes

1508 palavras 7 páginas
Obrigação de dar: conduta humana que tem por objeto uma coisa, subdividindo-se em três: obrigação de dar coisa certa, obrigação de restituir e obrigação de dar coisa incerta.
A) obrigação de dar coisa certa: vínculo jurídico pelo qual o devedor se compromete a entregar ao credor determinado bem móvel ou imóvel, perfeitamente individualizado. Tal obrigação é regulada pelo Código Civil a partir do art. 233, salvo acordo entre as partes, ou seja, se as partes não ajustarem de modo diferente, vão prevalecer as disposições legais. O que vai caracterizar a obrigação de dar coisa certa é porque o objeto da prestação é coisa única e preciosa, ex: a raquete de Guga, o capacete de Ayrton Senna, a camisa dez de Pelé, etc. (235). O devedor obrigado a dar coisa certa não pode dar coisa diferente, ainda que mais valiosa, salvo acordo com o credor (313 – mais uma norma supletiva). Se o devedor recebe o preço e se recusa a entregar a coisa, o credor não pode tomá-la, resolvendo-se o litígio em perdas e danos (389). A obrigação não gera direito real (sobre a coisa), mas apenas direito pessoal (sobre a conduta). Excepcionalmente, admite-se efeito real caso a coisa continue na posse do devedor (ex: A combina vender a B a camisa da seleção do Ronaldo, B paga mas depois A recebe uma oferta melhor e termina vendendo a camisa a C; B não pode tomar a camisa de C, mas caso estivesse ainda com A poderia fazê-lo através do Juiz.
B) obrigação de restituir: é também chamada de obrigação de devolver. Difere da obrigação de dar, pois nesta a coisa pertence ao devedor até a tradição, enquanto na obrigação de restituir a coisa pertence ao credor, apenas sua posse é que foi transferida ao devedor. Como exemplo tem a situação de quando se aluga um filme, a locadora continua sendo proprietária do filme, é apenas a posse que se transfere ao cliente. Então na locação o cliente/devedor tem a obrigação de restituir o bem ao locador após o prazo acertado (569, IV). Como se vê, na obrigação de

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