obrigacao responsabilidade credito e processo tributario
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Conceito: A relação tributária surge da ocorrência de um fato previsto em uma norma como capaz de produzir esse efeito; a lei descreve um fato e atribui a este o efeito de criar uma relação entre alguém e o Estado; ocorrido o fato, nasce a relação tributária, que compreende o dever de alguém (sujeito passivo) e o direito do Estado (sujeito ativo); suas fontes são a lei e o fato gerador.
Obrigação tributária principal: tem por objeto, o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, tem sempre conteúdo patrimonial. (art. 113, § 1º CTN)
Acessória: decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º CTN).
Natureza jurídica: a obrigação tributária principal corresponde a uma obrigação de dar, seu objeto é o pagamento do tributo, ou da penalidade pecuniária; as obrigações acessórias correspondem a obrigações de fazer (emitir uma nota fiscal), de não fazer (não receber mercadoria sem a documentação legalmente exigida), de tolerar (admitir a fiscalização de livros e documentos).
Fato gerador: é o fato ou situação que gera ou cria a obrigação tributária.
Sujeito ativo (credor): são a União, os Estados e os Municípios, os quais detêm a competência tributária, podendo legislar sobre tributos e exigi-los, e, também, as pessoas públicas que, embora não possam legislar sobre tributos, têm, contudo, capacidade tributária, que lhes permite fiscalizar e arrecadar tributos, por delegação.
Sujeito passivo: é a pessoa natural ou jurídica, obrigada ao cumprimento da obrigação tributária; tem o dever de prestar seu objeto, pode ser:
a) Direto ou Contribuinte: é o que tem relação pessoal e direta com o fato gerador (CTN, art. 121,I);
b) Indireto ou Responsável: é aquele que, sem ter relação direta de fato com o fato tributável, está, por força de lei, obrigado ao pagamento