Obriga Es

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Obrigações Divisíveis As obrigações divisíveis, encontradas no Art. 257 do Código Penal, são aquelas que permitem o cumprimento fracionado ou parcial da prestação (comportamento devido), ou seja, ela está dividida em tantas obrigações iguais e distintas quantos os credores ou devedores.
Nela, cada credor só se responsabiliza por sua parte da prestação, não respondendo um pela inadimplência do outro.

Obrigações Indivisíveis Encontrada entre os Arts. 258 e 263, as obrigações indivisíveis não podem ser cumpridas de forma fracionada, ou seja, a prestação só pode ser cumprida por inteiro. Quando há uma pluralidade de devedores, cada devedor deve a sua parte, entretanto a responsabilidade é estendida para todos. Sendo assim, um devedor pode sozinho pagar a divida, podendo ele exigir o pagamento do valor correspondente dos outros devedores, assumindo ele o lugar do antigo credor (sub-rogação). Com isso ele evita o seu empobrecimento sem causa e o enriquecimento sem causa dos outros. Já quando há uma pluralidade de credores, a lei autoriza o credor a exigir a parte dele e dos outros, entretanto o devedor para pagar deve exigir a presença de todos os credores, caso não seja possível o devedor irá exigir a Caução de Ratificação, para que ele não precise pagar posteriormente por perdas e danos, pois pagar a um dos credores não significa que ele pagou a todos os outros. No caso de Remissão, ou seja, o perdão da dívida, quem pode fazê-la é o Credor. No caso da pluralidade de credores, um pode perdoar a sua parte da dívida e quando o devedor pagar a sua dívida ele receberá a parte do credor que perdoou. No caso de perdas e danos com culpa de todos os devedores, todos se responderão. Caso haja culpa de apenas um devesor, só ele se responsabilizará. Nas perdas e danos o objeto perderá a característica de indivisível.

Solidariedade Conforme os Arts. 264 ao 285, há solidariedade, quando a mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com

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