Obrigações

5656 palavras 23 páginas
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - PARTE GERAL (arts. 233 a 420 do CC)

1. DISTINÇÕES TERMINOLÓGICAS

Importa observar, de início, que o termo “obrigação” é usado, tanto na linguagem jurídica como leiga, com vários significados.

É comum que se diga, por exemplo, que todos têm obrigação de fazer caridade aos mais pobres; que todos têm obrigação de respeitar a vida e os demais direitos da personalidade das outras pessoas; que o proprietário tem obrigação de dar passagem ao vizinho dono de um imóvel encravado etc.

Entretanto, em nenhuma das hipóteses acima apontadas o termo “obrigação” aparece no sentido técnico-jurídico utilizado pelo legislador no Livro I da Parte Geral do Código Civil.

Em primeiro lugar, obrigação, no sentido estrito não se confunde com dever.

DEVER é a necessidade que todos têm de observar ordens ou comandos, sob pena de sanção. Existem vários tipos de deveres: os sociais, os religiosos, os morais, e, por fim, os jurídicos. O que varia em relação ao descumprimento de cada um deles é a natureza da sanção (reprovação social, temor de castigo divino, remorso, ou uma medida imposta coercitivamente pelos poderes encarregados de zelar pela observância da norma)

De todas as acepções, a que mais importa é a de dever jurídico. Trata-se de uma categoria bastante ampla, à qual pertence a própria ideia de obrigação. Dever jurídico é uma ordem que vem acompanhada de uma sanção, ou seja, de uma conseqüência desfavorável que atinge aquele que violou a regra. O traço que distingue a sanção jurídica das sanções sociais, religiosas ou morais é a coercibilidade, a imperatividade daquela.

As OBRIGAÇÕES EM SENTIDO ESTRITO, como se verá abaixo, são uma espécie do gênero dever jurídico, já que o seu descumprimento sujeita o infrator a uma sanção.

Outra ideia que não pode ser confundida com obrigação é a de estado de sujeição, que representa a necessidade de um sujeito suportar as consequências jurídicas do exercício regular de um direito potestativo do

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