Objetivo e Finalidade da Teoria Geral do Direito Civil
O conceito do direito passou por uma evolução histórica.
Na Roma antiga o Direito Civil regia a vida dos cidadãos romanos, nele contendo normas de direito penal, administrativo, processual etc.
Na idade média, o direito civil identificou-se com o direito romano, “Corpus Juris Civilis”.
Havia concorrência direta com o direito canônico, tendo em vista a autoridade legislativa da igreja.
A igreja invocava constantemente os princípios gerais do direito romano.
Na Idade Moderna, podemos dizer que o direito correspondia a expressão civil law, do direito moderno anglo-americano.
As matérias relativas ao nosso direito eram designadas como private law.
Passou a ser um dos ramos do direito privado. Foi o mais importante. Primeira regulamentação entre particulares.
O código civil é dividido em duas partes: a geral, que apresenta normas concernentes às pessoas, aos bens, aos fatos jurídicos, atos e negócios jurídicos, nulidades, prescrição e decadência.
A parte especial por sua vez, contém normas atinentes a: direito das obrigações, direito de empresa, direito das coisas, direito de família, direito das sucessões.
Finalmente, possui, ainda um livro complementar que encerra as disposições finais e transitórias (art. 2.028 a 2.046).
O que é o direito civil?
É um ramo do direito privado destinado a reger relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre os indivíduos encarados como tais, ou seja, enquanto membros de uma sociedade.
É o direito comum a todas as pessoas. Disciplina o modo de ser, agir, sem quais quer referências às condições sociais ou culturais.
Rege as relações mais simples da vida cotidiana.
Exemplo: a qualidade de marido, mulher, filho, credor, devedor, proprietário possuidor, condômino ou vizinho, testador ou herdeiro etc.
Toda nossa vida social está impregnada do direito civil.
Por exemplo: quando adquirimos um sapato é contrato de compra e venda; a esmola que se dá a um