Não cumulatividade

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DIREITO AO CRÉDITO NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS PARA USO E CONSUMO E INTEGRAÇÃO NO ATIVO PERMANENTE A motivação desta nota decorreu do exame da Decisão Normativa CAT n. 2, de 07.11.00, emitida pela Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo, que diz respeito ao creditamento de ICMS relativamente às mercadorias adquiridas para uso e consumo, ou que irão integrar o ativo permanente da empresa. A referida manifestação tem por objetivo fixar a posição interpretativa, com efeito normativo, da referida coordenadoria, no que se refere ao crédito do valor do ICMS, destacado em documentos fiscais referentes à aquisição de equipamentos de escritório e de materiais necessários à construção de um bem imóvel, concluindo, em resumo, que: I - os materiais de construção utilizados na edificação de imóvel, qualquer que seja a destinação deste, não geram crédito utilizável de ICMS; II - os móveis e equipamentos de escritório (computadores, mesas, cadeiras e calculadoras) somente geram créditos de ICMS se destinados à utilização na produção ou nas áreas de vendas e compras. Nossa discordância é quase total, salvo no que tange à parte final do transcrito no item II, supra, considerando-se que a questão do creditamento do ICMS relativamente aos bens do ativo tornou-se uma vexata quaestio , tendo gerado intenso debate doutrinário-interpretativo e provocado, inclusive, uma nova lei complementar, a de n. 102/2000, na tentativa infeliz de disciplinar o mencionado creditamento, em face dos reclamos dos Estados pela perda de receita. Advertimos que as nossas opiniões nem sempre são coincidentes com as de outros intérpretes das normas do ICMS, motivo pelo qual procuraremos explicitar as razões do nosso entendimento e da nossa busca do "sentido do ato de vontade" contido nas normas, seguindo a definição que destas nos deu Hans Kelsen.(1) 1. A CAT N. 02/00, SUAS PREMISSAS E CONCLUSÕES.

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