Nulidades no Processo Penal
RESUMO
No presente trabalho procurou-se abordar com objetividade o tema Nulidades no Processo Penal, foram utilizadas referencias de autores reconhecidos pelas suas obras e a abordagem para com o tema, através de citações diretas e indiretas, também foram utilizados exemplos aplicados no dia-a-dia jurídico. Este tema abrangente tentou ser especificado de modo a fazer compreender ao leitor, de forma geral, a importância da observância destes tópicos no processo penal e saber quando evitá-los ou arguir-los.
INTRODUÇAO
Para tratar do tema Nulidades no Processo Penal, antes devemos conceituar o que é um ato processual, segundo Fernando da Costa Tourinho Filho, é o ato emanado das partes, dos Órgãos Jurisdicionais, dos seus auxiliares e, enfim, dos terceiros, interessados ou desinteressados, ligados ao processo, capaz de criar, modificar ou extinguir efeitos processuais.
Para que esses atos produzam efeitos jurídicos legais é preciso que estejam de acordo com os moldes da lei, em outras palavras seria dizer que ele seja um ato típico. Ocorre que nem sempre estes atos são realizados da forma descrita anteriormente e acabam sendo chamados de atos atípicos, pois há alguma desconformidade com a lei. São nessas situações que entram as chamadas nulidades processuais.
DESENVOLVIMENTO
A atipicidade do ato pode gerar a nulidade, absoluta ou relativa, ou a simples irregularidade, há doutrinas que também falam na inexistência do ato, neste caso falasse em inexistência material e jurídica. Na primeira hipótese a inexistência se projeta sobre o processo, e não sobre o ato, visto não se poder anular o que não existe. Conforme Carnelutti, o ato inexistente é verdadeiramente, um não ato, isto é, não um ato perfeito nem imperfeito, tampouco um ato típico ou atípico. No entanto não há de se falar em nulidade de ato inexistente, pois não se anula o que não existe. Desse modo, quando se fala em inexistência do ato a