Nulidades -- CPP

1750 palavras 7 páginas
Nulidade é a sanção aplicada ao processo, ou ao ato processual, realizado com inobservância da forma devida, ou em forma proibida pela lei processual, pode-se afirmar que se trata de um defeito. Portanto ato nulo seria o ato que produz efeitos enquanto não sofrer a sanção da ineficácia, nesse caso não admite sanatória. A qualidade de defeito determina o tipo de invalidade. E essa qualidade vai depender do tipo de exigência legal que não foi respeitada. Se a exigência é imposta pela lei em função do interesse público, a situação é de nulidade absoluta, já se a exigência que não foi cumprida é imposta pela lei referente ao interesse da parte, há nulidade relativa. No caso de nulidade absoluta não é possível convalidar o ato, ao contrário da nulidade relativa, que admite convalescimento. Os atos anuláveis não possuem previsão expressa no CPP, produzem efeitos até a declaração de sua anulabilidade. Possui eficácia ex nunc. É anulável o ato que desobedeça regra e não esteja previsto no artigo 564, por exemplo: se o direito de formular perguntas pelas partes quando do interrogatório não for atendido, o interrogatório seria anulável, ou seja, pode ser anulado.

DOS ATOS E ANULÁVEIS

Artigo 564, incisos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

Nesse caso a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios. No caso de suspeição do juiz torna absolutamente nulos os atos por ele praticados e por fim, e por óbvio, é absolutamente nulo ato praticado devido a suborno, ou seja, vantagem recebida de forma ilícita pelo magistrado, vez que resta comprometida a imparcialidade jurisdicional, basilar para a efetivação, ou ao menos tentativa de efetivação, do valor eterno Justiça.

II - por ilegitimidade de parte; É absoluta quando se trata de ilegitimidade ad causam, seja ordinária ou extraordinária; Ex: oferecimento de denúncia em crime apurável mediante queixa; denúncia contra menor de 18

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