Nulidade no processo de trabalho
Argui-se nulidade em sua forma relativa quando o interesse da parte é desrespeitado e a norma descumprida tiver o interesse da parte e não o interesse publico, o que torna o vicio sanável. É importante verificar o artigo 794 da CLT que consagra o principio do prejuízo, onde só haverá nulidade se houver prejuízo claro, sem sombra de duvidas, às partes e este prejuízo é processual, pertinente à defesa da parte.
Na primeira ementa a defesa arguiu nulidade da sentença tendo em vista que esta desconsiderou quesitos periciais que a parte julga importante para a sua defesa. Aqui, vale ressaltar que o juízo deu como improcedente a tese recursal, por não ver configurado, por nenhum ângulo, o manifesto prejuízo ao litigante.
Na segunda ementa vemos a importância dos atos processuais para que estes produzam os efeitos a que se destinam e para isso devem atender a certas formalidades legais, previamente determinadas pelo ordenamento jurídico. Novamente vemos a parte que se sentiu prejudicada alegando o prejuízo.
Ocorre que nesta ementa, consoante dispõe o artigo 795 da CLT, o juízo rejeita o pedido de nulidade, tendo em vista que esta, a parte interessada, deixou de arguir a nulidade no primeiro momento em que se manifestou nos autos, que, desta forma gerou a pena de preclusão. Aqui, o que ocorreu foi que o Autor deixou de registrar no momento da impugnação do laudo pericial e em audiência de encerramento de instrução o pedido de decretação de nulidade do laudo médico e de realização de nova perícia, encontrando-se preclusa sua