Ntureza juridica do lançmento

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NATUREZA JURÍDICA DO LANÇAMENTO

De acordo com Ricardo Alexandre, a uma interminável celeuma doutrinária para definir a natureza jurídica do lançamento, ou seja, se é constitutiva ou declaratória. Assim, para alguns “o surgimento do crédito ocorre no mesmo momento do fator gerador, o lançamento apenas tornaria líquido e certo um crédito já existente, declarando-o”. Por outro lado, “não existe crédito antes do lançamento, de forma que este teria, quanto ao crédito, natureza constitutiva”. Este também é o entendimento do STJ que já afirmou: “o crédito tributário não surge com o fato gerador. Ele é constituído com o lançamento”.
Para o autor, o lançamento possui natureza jurídica mista, sendo constitutivo do crédito tributário e declaratório da obrigação tributaria. Justificando-se que apesar da “natureza constitutiva do lançamento, no que se refere ao crédito é necessário que se perceba que o CTN claramente atribuiu-lhe natureza declaratória quanto à obrigação”, pois, ao verificar a ocorrência do fator gerador da obrigação correspondente, segundo o art.142 do CTN, “a autoridade fiscal declara e não constitui a obrigação tributária”.
Porém, considerando que o lançamento é um procedimento transitório entre a obrigação e crédito tributário, sem o qual não há que se falar em crédito tributário, e que os atos constitutivos criam nova situação jurídica individual para seus destinatários em relação à Administração, ou seja, criam direitos ou impõem obrigações. Além disso, o CTN em vários de seus artigos (141, 142, 156, 173 e 186) e, ainda, no capítulo II, título III, do livro segundo denominado de constituição do crédito tributário utiliza o termo constituir o que demonstra que o legislador tinha esse entendimento. Diante do exposto, conclui-se que o credito tributário tem natureza jurídica constitutiva.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário esquematizado. 6. Ed. São Paulo: Método, 2012. (pág. 339

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