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1. INTRODUÇÃO
Preliminarmente gostaria em ressaltar que objetivo desse estudo, no qual irei apenas tratar de um assunto polêmico, repleto de tabus, tanto na doutrina e na jurisprudência devido a tantas divergências. Para tanto, há uma grande e profunda necessidade de esclarecer a possibilidade jurídica da adoção homo afetiva, uma vez que é um tema cada dia mais discutido nos meios de comunicação e no ordenamento jurídico pátrio.
Atualmente não há proibição em relação adoção por casais homossexuais, pois existe uma lacuna na lei de registros públicos e até mesmo à ECA (Estatuo da Criança e do Adolescente)Constantemente o conceito de família precisa ser atualizado em face das alterações ocorridas no modelo tradicional dos vínculos familiares. Nesse sentido, importante analisar o dispositivo constitucional do art. 226§ 3ª que define a “família é base da sociedade tem especial proteção do Estado”. Porém tal definição é esclarecida quando é ampliado o conceito de família tratando-se da União Estável in verbis: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” A norma do art. 226 § 3ª da Constituição Federal para Ilustre Dr. Paulo Luiz Lobo é meramente exemplificativa, o que não permite excluir qualquer entidade que preencha os requisitos da afetividade, estabilidade e ostensividade. Destaca-se que atualmente os tribunais vêm entendendo para que haja reconhecimento familiar deverá está inserido o elo de afetividade, diante do exposto, para caracterização da família não podem estar excluídas as famílias sócias afetivas.
Já no tocante da adoção sócio afetiva, a jurisprudência passou a entender a questão o que seria melhor para criança. Nesse sentido, deve ser considerado não só a afetividade mais sim as condições socioeconômicas dos adotantes, sejam eles oriundos de família, com base no casamento, união estável, e homo afetivo.
2. ADOÇÃO HOMOAFETIVA

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