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A teoria da imputação objetiva começa a ser desenhada antes mesmo de sua existência, no ano de 1853, quando o jurista austríaco Julius Glaser desenvolveu a chamada teoria da conditio sine qua non, ou seja, a teoria da equivalência dos antecedentes causais que afirma que não há causa mais importante, tampouco menos importante. Tudo o que tiver contribuído de alguma forma para produção de um resultado considera-se sua causa, de maneira que não há diferença entre estas. A imputação objetiva consiste no ato de atribuir um resultado normativo à alguém que realizou um comportamento criador de um risco juridicamente proibido. Trata-se de verificar a consequência de nossos atos, ou seja, verificar os atos que podem ser obras de nossas vontades, atos estes que por sua vez são geradores de um perigo juridicamente proibido Esta possui dois nexos, sendo estes o físico e o normativo. O nexo físico é a relação de causa efeito, já o nexo normativo trata-se da criação de risco proibido, realização do risco no resultado e causalidade psíquica. Não basta se a causa que é toda ação e omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido no momento em que aconteceu, senão chegaria à um regresso infinito. O agente para responder deve ter criado um risco proibido e este risco tende a afetar o resultado e tende a agir com dolo ou culpa, pois se o risco for socialmente aceitável não há de se falar em crime, no entanto se o risco for proibido, caberá a imputação objetiva.
Há uma grande distinção entre causalidade e imputação objetiva. A causalidade tenta estabelecer se uma condição é causa de um resultado, já a imputação objetiva quer descobrir se o resultado pode ou não ser atribuído ao agente. Por sua vez complementando e reconhecendo as impurezas das equivalências dos antecedentes causais, sendo assim um corretivo desta.
Roxin abordou adequadamente a teoria da imputação, para os crimes de resultado partindo de uma crítica à teoria da equivalência dos antecedentes causais, justificando

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