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NR 32
32.9.4. Os equipamentos e meios mecânicos utilizados para transporte devem ser submetidos periodicamente à manutenção, de forma a conservar os sistemas de rodizio em perfeito estado de funcionamento.
32.9.5. Os dispositivos de ajustes dos leitos devem ser submetidos à manutenção preventiva, assegurando a lubrificação permanente, de forma a garantir sua operação sem sobrecarga para os trabalhadores.
32.9.6. Os sistemas de climatização devem ser submetidos a procedimentos de manutenção preventiva e corretiva para conservação da integridade e eficiência de todos os seus componentes.
32.9.6.1. O atendimento do disposto no item 32.9.6 não desobriga o cumprimento da Portaria GM/MS n. 3.523 de 28.08.98 e demais dispositivos legais pertinentes.
32.10. Das Disposições Gerais.
32.10.1. Os serviços de saúde devem:
a) atender às condições de conforto relativas aos níveis de ruídos previstas na NB 95 ABNT;
b) atender às condições de iluminação conforme NB57 da ABNT;
c) atender às condições de conforto térmico previstas na RDC50/02 da ANVISA;
d) manter os ambientes de trabalho em condições de limpeza e conservação.
32.10.2. No processo de elaboração e implementação do PPRA e do PCMSO devem ser consideradas as atividades desenvolvidas pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH do estabelecimento ou comissão equivalente.
32.10.3. Antes da utilização de qualquer equipamento, os operadores devem capacitados quanto ao modo de operação e seus riscos.
32.10.4. Os manuais do fabricante de todos os equipamentos e maquinas, impressos em língua portuguesa, devem estar disponíveis aos trabalhadores envolvidos.
32.10.5. É vedada a utilização de material médico-hospitalar em desacordo com as recomendações de uso e especificações técnicas descritas em seu manual ou embalagem.
32.10.6. Em todo serviço de saúde deve existir um programa de controle de animais sinantrópicos, o qual deve ser comprovado sempre que exigido pela inspeção do trabalho.
32.10.7. As

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