NR6 - Equipamentos de Proteção Individual

1443 palavras 6 páginas
EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL
NR 6
Rosemary Dutra Leão
Rosemary.leao@mte.gov.br

Lei nº 6.514, de 22/12/1977


Altera o Cap. V do Título II da Consolidação das
Leis do Trabalho, relativo à segurança e
Medicina do Trabalho
 Art. 166- A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados

 Art.

167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho

NR 6 – EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL – Portaria nº
25, 15/10/2001
6.1. Para os fins de aplicação desta Norma
Regulamentadora - NR, considera-se
Equipamento de Proteção Individual -EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 6.2. O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação
- CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do
Trabalho e Emprego.

6.8.1. O fabricante nacional ou o importador deverá:
a) cadastrar-se, segundo o ANEXO II, junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
b) solicitar a emissão do CA, conforme o ANEXO II;
c) solicitar a renovação do CA, conforme o ANEXO II, quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho;
d) requerer novo CA, de acordo com o ANEXO II, quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado;

f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;
j) providenciar

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