NR 16

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ATIVIDADES E OPERAÇÕES
PERIGOSAS
NR 16

• 16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma
Regulamentadora-NR. (Alteração dada pela
Portaria MTE 1.565/2014)
• 16.2. - O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
• 16.2.1. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

• 16.3. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.(Alteração dada pela
Portaria MTE 1.565/2014)

• 16.4. O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex ofício da perícia.
• 16.5. Para os fins desta Norma Regulamentadora, são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

• 16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
• 16.6.1. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.

• 6.7. Para efeito desta Norma Regulamentadora
- NR considera-se

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