Noções de direito
2 DIREITO POSITIVO Entende-se por Direito Positivo a disposição de normas jurídicas e heterônomas elaboradas pelo Estado que limitam os fatos de modo coercível e atributivo, não possibilita aceitação livre e é baseada numa integração normativa de fatos e valores. O direito positivo pode ser dividido em dois outros ramos, sendo eles o Direito Público e o Direito Privado. A noção clássica de direitos público e privado é oriunda do direito romano, onde o direito público era o relativo ao estado dos negócios romanos e o direito privado se resumia a disciplinar os interesses particulares. Porém esses critérios utilizados são considerados falhos, já que não se pode afirmar se o interesse protegido é do Estado ou dos indivíduos, já que uma norma atinge apenas o interesse de um ou do outro.
2.1 DIREITO PÚBLICO Considera-se Direito Público aquele que é encarregado por regular as relações em que o Estado é considerado parte, regendo a atividade e organização do Estado em relação com outro Estado, em si mesmo e em relações com particulares, quando atua na tutela do bem coletivo, do todo. Todavia, é possível perceber que o Estado pode atuar também no direito privado, no caso, por exemplo, de compra e venda. O sentido genérico designa direito público concernente aos interesses da União, dos Estados Membros, do Distrito Federal e dos Municípios.
2.1.1 DIREITO PÚBLICO EXTERNO É concernente ao Direito Público Externo o direito internacional, que estabelece relações que podem ser consideradas de caráter público ou privado. As pessoas que possuem interesses relativos ao direito público