NOVOS PARADIGMAS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA
Na antiguidade a execução se dava de forma corporal
É dos direitos das obrigações que surge a ideia de execução- o direito das obrigações estuda a relação entre as pessoas mas essa relação é sempre patrimonial.
Napoleão Bonaparte em seu código de 1804 passou a entender que a execução não devia ser mais corporal e sim patrimonial.
Historicamente não se pode datar o nascimento das obrigações e das execuções no mundo; as obrigações não foram criadas na mesopotâmia antiga mas a escrita foi, e o código de hamurabi é o dado mais antigo que diz respeito ao direito das obrigações e a conseqüente execução.
- Não existe execução onde não esteja anteriormente fixado um determinado direito- é o direito então fixado que dá garantia a execução.
TEORIA GERAL E PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO
Conceito Geral- (Candido Rangel)- Processo de execução é o conjunto de atos pertencentes ao Estado através dos quais invade-se o patrimônio do devedor para a custa deste mesmo patrimônio realizar a vontade concreta do direito.
- Conjunto de atos pertencentes ao Estado= a execução não é mais particularizada (não pertence a parte) mas somente ao Estado, ao credor pertence o direito de ação.
- (2º parte) “Através do quais se invade o patrimônio do devedor”= os atos de execução do Estado serve para que este possa se investir do patrimônio do devedor e arrancar dali aquilo que seja necessário para a satisfação da obrigação.
- (3º parte)”Vontade concreta do direito”= O processo de conhecimento serve para materializar ou não a existência de um direito entre as partes= as partes no processo de conhecimento estão equilibradas; O processo de execução serve para resgatar uma obrigação
- A finalidade do processo de execução é a satisfação creditória mas esta satisfação é patrimonial e não mais pessoal.
- A natureza jurídica do processo de execução é de atividade jurisdicional- é uma atividade jurisdicional
PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO -é