Novo CPC

3607 palavras 15 páginas
EMBARGOS INFRINGENTES
De acordo com o artigo 530 da Constituição Federal: “Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.”
De acordo com os advogados Alexandre Ávalo Santana e Luiz Claudio Alves Pereira
(...) os embargos infringentes são cabíveis nos seguintes casos: a) contra acórdão não unânime proferido em apelação que tenha reformado a sentença de mérito; b) contra acórdão não unânime que julgar procedente o pedido da ação rescisória.
O primeiro requisito para a interposição de embargos infringente é que o julgamento do feito não pode ser unânime, ou seja, para que haja possibilidade de interposição de embargos infringentes contra acórdão é necessário que o julgamento da apelação tenha sido por maioria dos votos.
E, além disso, “também é indispensável que por maioria (2 votos contra 1), o acórdão proferido na apelação tenha reformado a sentença (...) caso a sentença tenha sido mantida no tribunal, não cabem embargos infringentes.”
De acordo com Alexandre Ávalo e Luiz Cláudio Apud Cândido Rangel Dinamarco:
Sobre o tema, Cândido Rangel Dinamarco ensina que ‘o critério da dupla sucumbência, adotado no novo artigo 530 do Código de Processo Civil, significa que a parte vencida por um julgamento não unânime em apelação ou ação rescisória não terá direito aos embargos infringentes se houver sido vencida duas vezes (no julgado posto em reexame perante o tribunal e também no próprio julgamento que o tribunal que o tribunal vier a proferir.
Falta ainda um requisito explicado pelos autores: o acórdão não unânime só será passível de embargos infringentes caso tenha reformado a sentença de mérito, ou seja, caso se trate de sentença prevista no artigo 269 do Código de Processo Penal. Portanto, o acórdão não unânime que reforme a sentença de extinção do

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