Novatio legis, lex gravior, mitior, abolitio criminis e sistemas penais

795 palavras 4 páginas
O sistema clássico é marcado pela definição de ação de cunho naturalístico, como "movimento corporal voluntário que provoca modificação no mundo exterior". Tal definição reflete a base filosófica do sistema, de alicerce empirista influenciado pelo positivismo científico. Os jusfilósofos do sistema clássico proporam a divisão do conceito de crime em aspectos objetivos (fato típico e ilicitude) e no aspecto subjetivo que compreende apenas a culpabilidade. A tipicidade neste sistema é meramente formal, busca-se somente identificar uma contradição entre o fato e a norma. A culpabilidade subdivide-se em dolo e culpa e tem como pressuposto a imputabilidade. A culpa tem característica psicológica e o dolo somente vem a ser analisado no âmbito da culpabilidade. O sistema neoclássico mantém o conceito de ação naturalístico do sistema anterior, mas iniva ao atribuir caráter normativo à culpabilidade. O injusto (fato típico e ilicitude) permanece no âmbito objetivo do crime, mas permitindo o juízo de valor, e à ilicitude é acrescida a interpretação para verificar se há danosidade social da conduta. A imputabilidade adentra na seara dos elementos da culpabilidade junto ao dolo e a culpa, incluindo-se, também, a exigibilidade de conduta diversa, da teoria da normalidade das circunstâncias concomitantes de Frank, que consiste na expectativa do corpo social de que o autor do injusto tivesse conduta diversa àquela. O dolo é considerado normativo e híbrido por ser composto de voluntariedade e consciência de ilicitude. No sistema finalista, a ação passa a identificar uma conduta humana finalisticamente dirigida. O dolo e a culpa são elementos do fato típico, porém o dolo não mais é constituído por consciência de ilicitude, e somente por voluntariedade. Welzel define dolo como "vontade de atingir o resultado e planejar o meio eficaz para sua realização". O fato típico admite como elemento a conduta abrangendo tanto a ação como a omissão. A ilicitude é considerada pessoal por Welzel e

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