Notificação Extrajudicial nas Ações de Busca e Apreensão/Reintegração de Posse e a suas peculiaridades

1060 palavras 5 páginas
1. INTRODUÇÃO
Em que pese a mora concernente ao inadimplemento das obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária decorrer do simples vencimento da obrigação com termo certo, independentemente de qualquer aviso, porquanto se trata de mora ex re, o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69 exige a comprovação da mora anterior ao ajuizamento da ação, por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos e/ou pelo protesto do título. Nesse contexto, por certo, a comprovação de mora assume relevante importância na área de recuperação de crédito judicial, razão pela qual se faz necessário analisá-la com mais esmero.
2. DESENVOLVIMENTO

2.1 NOTIFICAÇÃO PESSOAL OU POR A.R.?

Embora em algumas Comarcas subsista o entendimento de que a notificação - para o fim que se destina a Lei 911/69 - tenha que ser pessoal, pelo que se conclui do histórico da Carteira de Cobrança, tal entendimento é bastante minoritário.

Assim, pode-se afirmar que, via de regra, na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar.

Ademais, esse é o entendimento do Tribunal que se pronuncia em definitivo sobre a matéria:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE AFIRMA NÃO HAVER PROVA DA NOTIFICAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada, exclusivamente, à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
[...].
(STJ, AgRg no REsp 1194119/RS, Rel.

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